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Aposentadoria Compulsória

LEI ORDINÁRIA N° 169/2022 (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 66. A aposentadoria compulsória será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando este completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, ressalvados os casos de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no §9º do art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

*Art. 55. No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Previdência Social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§9° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1° deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria voluntária, aposentadoria por incapacidade, aposentadorias especiais dos professores e aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos, salvo disposição diversa desta lei e as exceções abaixo elencadas:

(...)

b) o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.