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Pensão por Morte

LEI ORDINÁRIA 169/2022 (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 70. A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado e corresponderá,respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante as regras a seguir:

I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput deste artigo, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

II - Na hipótese de existir dependente incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso II será recalculado na forma do disposto no inciso I.

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