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Aposentadoria de Professores

LEI COMPLEMENTAR 169/2022 (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 67. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, observado o período de carência estabelecido nesta Lei, contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, com proventos calculados na forma prevista no art. 55, ressalvado o direito adquirido a outra regra de aposentadoria.

§2°. Os ocupantes do cargo de professor terão o tempo de idade mínimo reduzido em 05 (cinco) anos em relação às idades previstas no caput deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e/ou médio, abrangendo inclusive as modalidades de Educação Especial e Educação para Jovens e Adultos, nos termos regulamentados por Lei Complementar Municipal.

 

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