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Aposentadoria do Servidor com Deficiência

LEI COMPLEMENTAR 169/2022 E LEI COMPLEMENTAR 168/2022

Lei Complementar 169/2022: (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 68. Os segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar para a comprovação da deficiência e sua gravidade, farão jus à aposentadoria especial cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e os demais critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados, nos termos regulamentado por Lei Complementar Municipal.

Lei Complementar 168/2022: (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 4º Aos servidores com deficiência, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracaju/MS, é assegurada a concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e comprovada a existência de deficiência durante igual período e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, serão integrais, assegurada a paridade.

§ 2º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público após a data de 31 de dezembro de 2003, e dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma do inciso IV deste artigo, serão calculados na forma da Lei Complementar Federal nº 142/2013.

§ 3º Para a concessão da aposentadoria nos termos deste artigo, é necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4º Caso haja regulamentação da aposentadoria do servidor público federal com deficiência posterior a publicação desta Lei Complementar, aplicar-se-ão aos servidores públicos municipais as novas disposições federais em detrimento do previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2022).