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Aposentadoria por Incapacidade Permanente/Invalidez

LEI COMPLEMENTAR 169/2022 (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 60. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio-doença pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia ou junta médica incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de habilitação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma desta Lei.

§1° A aposentadoria por incapacidade será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.

§2° A aposentadoria por incapacidade decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho fica dispensada do período previsto no parágrafo anterior, desde que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.

§3° O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de alienação mental que torne o segurado absolutamente incapaz para os atos da vida civil ou relativamente incapaz para o recebimento e gestão do benefício, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§4° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.

§5° As doenças, sequelas ou lesões que o segurado já possuía ao filiar-se a FUNPREVMAR, não lhe conferem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§6° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§7° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§8° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Art. 61. A aposentadoria por incapacidade dependerá da verificação da invalidez mediante exame médico pericial realizado por perícia médica oficial do Município ou por junta médica designada pela FUNPREVMAR.

Art. 62. Ressalvado o direito adquirido, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do disposto na Constituição Federal, serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença de trabalho, observado o disposto no art. 55* desta Lei.

Art. 63. O pagamento dos proventos de aposentadoria por incapacidade será devido a contar do 1° dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 64. O aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, comparecer anualmente ou em outra data julgada conveniente pela Diretória, em decisão fundamentada, mediante convocação da FUNPREVMAR, a exame médico pericial designado pela FUNPREVMAR a fim de verificação de seu estado de invalidez.

§1° O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pela Diretoria da FUNPREVMAR, em decisão fundamentada, a prova de vida, ficando dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.

§2° Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no Estatuto do Servidor Público de Maracaju.

§3° O tempo que esteve em gozo de benefício será contado como tempo de contribuição, obedecidas as regras estatutárias.

Art. 65. Para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, o servidor será submetido à perícia médica oficial ou junta médica designada pela FUNPREVMAR.

§1° A perícia médica será elaborada, obrigatoriamente, por profissional especialista em medicina do trabalho e a junta médica, se esta for a opção, será composta por, no mínimo, três profissionais médicos.

*Art. 55. No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Previdência Social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§9° O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1° deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria voluntária, aposentadoria por incapacidade, aposentadorias especiais dos professores e aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos, salvo disposição diversa desta lei e as exceções abaixo elencadas:

a) o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1° deste artigo, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

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