LEI COMPLEMENTAR 169/2022 (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)
Art. 67. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, observado o período de carência estabelecido nesta Lei, contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, com proventos calculados na forma prevista no art. 55, ressalvado o direito adquirido a outra regra de aposentadoria.