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Aposentadoria dos Profissionais de Saúde

LEI COMPLEMENTAR 169/2022 E LEI COMPLEMENTAR 147/2020

Lei Complementar nº 169/2022: (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)

Art. 69. Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva e habitual exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, farão jus à aposentadoria especial cumpridos, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício público, 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e os demais critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados, nos termos regulamentado por Lei Complementar Municipal.

Lei Complementar nº 147/2020: (Tenha acesso à integra da Lei clicando aqui)
Art. 5º Os servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vinculados ao Serviço de Previdência dos Servidores Municipais de Maracaju (MS) - PREVMMAR, poderão aposentar-se voluntariamente aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

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